JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: : SÚMULAS 211/STJ E 283/STF - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ - INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tese jurídica constante do recurso não prequestionada na instância ordinária, bem como não impugnados especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A demora na citação do devedor, quando imputável ao mecanismo judiciário, não dá azo à decretação de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ), orientação que deve ser afastada quando a responsabilidade pelo transcurso do prazo prescricional for imputada à inércia da Fazenda Pública. 4. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido tão-somente para afastar a multa imposta com amparo no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.172.255/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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