JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No acórdão referente ao julgamento da apelação, inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas através de embargos de declaração. Os argumentos suscitados nos embargos declaratórios não haviam sido apresentados oportunamente nas contrarrazões de apelação. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou consignado que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração entregue em 23.10.1998, data a partir da qual teve início o prazo prescricional de cinco anos. Registrou, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 29.7.2003, e que a demora na citação da parte executada, ocorrida em 6.2.2006, não se deu por culpa da Fazenda. Ressaltou que a ação foi ajuizada em tempo razoável para que se concretizasse a citação antes do transcurso da prescrição. Assim, decidiu com acerto pela aplicação da Súmula 106 do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 174 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.149.862/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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