- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O LOCAL ALMEJADO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recorrente alega ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor de Educação Física e formação de cadastro de reserva, realizado pelo Estado de Mato Grosso, e que a omissão do Governador em nomeá-lo é ilegal e viola direito subjetivo. 2. Da leitura do edital de abertura infere-se que o concurso dirigiu-se a provimento de vagas e a cadastro de reserva em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, e que, para o cargo disputado pelo recorrente, não foi disponibilizada nenhuma vaga no Município de Cuiabá. 3. Ora, se não houve previsão de vaga para o Município de Cuiabá e o próprio recorrente admite ter renunciado às vagas existentes nos demais municípios, apenas se pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas, o que não se constata na hipótese. 5. Inexiste direito líquido e certo, porquanto não está comprovada documentalmente a existência de vaga no local almejado pelo recorrente, tampouco que os contratos temporários por ele referidos dizem respeito ao cargo para o qual fora aprovado, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 31.804/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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