- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação; configura mera expectativa de direito à investidura no cargo concorrido. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação, desde que a Administração se disponha a prover o cargo. 2. Não houve disponibilização de vagas para o Município escolhido pelo candidato. Tampouco foi comprovada documentalmente a existência de terceira vaga no local por ele almejado. 3. Existe deficiência na formação do litisconsórcio ativo, por ausência de citação dos primeiros candidatos classificados para o Município em questão. Aplicável o comando do art. 10, § 2º, da Lei 12.016/09, segundo o qual o "ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.650/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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