- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado. 2. A absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum não retira a sua competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI 9.099/1995. FALTA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. A transação penal é ofertada antes mesmo do início da ação penal, durante a audiência prévia de conciliação, ocasião em que não há sequer o oferecimento de denúncia. Já a suspensão condicional pressupõe a existência de processo, uma vez que a sua proposta se dá no momento da apresentação da inicial acusatória, e o juiz a homologa depois de recebê-la. 2. A aceitação da transação não implica reincidência, bem como a imposição da sanção não consta de registros criminais, nem de certidão de antecedentes, salvo para impedir a nova concessão do benefício no prazo de 5 anos e, após o cumprimento dos seus termos, há a extinção da punibilidade. 3. De forma semelhante, ao final do período de prova do sursis processual sem que tenha havido revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, que faz com que se considere o fato objeto suspenso como nunca ocorrido na vida do acusado, ou seja, não se pode falar em reincidência ou maus antecedentes, já que não subsiste qualquer efeito penal. 4. Assim, a transação penal é mais benéfica do que a suspensão condicional do processo, uma vez que naquela não há sequer propositura de ação penal contra o acusado. 5. No caso dos autos, após a instrução criminal, o Ministério Público, por vislumbrar a ausência de provas quanto ao delito de receptação, requereu a absolvição do paciente em julgamento da lide, e, no que diz respeito ao porte ilegal de arma de fogo, ofertou a suspensão condicional do processo. 6. O paciente, acompanhado de membro da Defensoria Pública, aceitou a proposta de sursis processual, que restou homologada pelo juízo. 7. Se a peça inaugural já havia sido apresentada e recebida pelo magistrado a quo, e tendo o paciente, acompanhado de defensor, aceitado a suspensão condicional do processo, há preclusão lógica quanto à transação penal. 8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes. 9. Ainda que assim não fosse, caso o Ministério Público houvesse ofertado ao paciente a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o principal efeito da transação penal, qual seja, o de obstar a instauração do processo criminal, não se operaria, pois contra ele já havia peça acusatória proposta e recebida. 10. Inexistente a comprovação de prejuízo, não há que se falar em nulidade. 11. Ordem denegada. (HC n. 82.258/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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