JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente. 3. Na espécie, o recorrente foi acusado de praticar, em concurso formal, os crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998, cujas penas máximas são, respectivamente, de 5 (cinco) anos de detenção e de 1 (um) ano de detenção, as quais, somadas, ultrapassam os limites previstos na Lei 9.099/1995, o que demonstra que, quando iniciada a ação penal em apreço, não fazia jus aos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo. 4. Em momento algum no curso do processo criminal em apreço a defesa questionou o não oferecimento de transação penal ao acusado, o que só veio a ocorrer por ocasião da oposição de embargos de declaração contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 66.196/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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