- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E FALSIDADE. (1) ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PREJUDICADA. (2) PRELIMINAR MINISTERIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME QUE CONDUZIA À COMPETÊNCIA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. As alegações de cerceamento de defesa, em razão de acolhimento de preliminar de incompetência levantada pelo MPF, restam prejudicadas. 2. De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual. 2. Ordem prejudicada, acolhida preliminar ministerial e concedido habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do julgamento da apelação efetuado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso Sul, determinando o envio dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para que julgue o mencionado recurso. (HC n. 90.014/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.