JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. "Despiciendo o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/05, porquanto, neste Tribunal, o fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte." (EDclAgRgREsp nº 1.075.776/PR, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 14/4/2009). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, decidiu pela inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que prevê a aplicação retroativa do seu artigo 3º, que reduz prazo prescricional, tratando-se, como se trata, de norma de natureza modificativa e, não, simplesmente interpretativa, cuja retroatividade importa em ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de norma que reduz prazo de prescrição, o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga, segundo a qual, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação do lançamento, expressa ou tácita, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.124.957/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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