JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPROVIMENTO. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE Á ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RESSALVA DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, decidiu pela inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que prevê a aplicação retroativa do seu artigo 3º, que reduz prazo prescricional, tratando-se, como se trata, de norma de natureza modificativa e, não, simplesmente interpretativa, cuja retroatividade importa em ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de norma que reduz prazo de prescrição, o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga, segundo a qual, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação do lançamento, expressa ou tácita, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Esta Corte, ao julgar o REsp nº 1.137.738/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de compensação tributária, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 5. Ressalva-se o direito de se proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas supervenientes, desde que atendidos os requisitos próprios. 6. Agravo regimental da Fazenda Nacional improvido e agravo regimental da contribuinte parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.149.385/CE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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