- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 17.11.03). Precedentes: REsp. 670.658/RN, desta relatoria, DJU 14.09.06; REsp. 250.379/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 09.09.02; EDcl no AgRg no REsp. 170163/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 05.08.02; REsp. 205013/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 25.06.01; REsp. 139658/PR, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 28.05.01; REsp. 213909/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 11.10.99. 3. In casu, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição constante no julgamento do v. acórdão, porquanto, se o fato gerador da exação se completa com o registro da declaração de importação, e a moldura fática do decisum a quo é expressa no sentido de que a importação somente se consolidou quando vigente o Decreto que majorou a alíquota do imposto, é evidente que o tributo deverá ser recolhido tomando por base a alíquota majorada. 4. A aferição acerca da data específica de internação dos bens importados impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, uma vez que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 5. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.000.829/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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