- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. SÚMULA 661/STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, que é o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 3. O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988. 4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação - DI no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comercio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759, de 2009). 5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2º do art. 12 da Lei Complementar n. 87/96 determina que este será pago após desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias. 6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte dar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.791/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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