JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
13/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 13/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO TENDENTE A EVIDENCIAR A SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recurso especial em que se discute o marco temporal do fato gerador do imposto de importação, cujo desate repercutirá na alíquota do tributo. A contribuinte sustenta que "a data do fato gerador do imposto de importação seria a data do registro, na repartição competente, da declaração de importação", momento em que, no caso concreto (2/8/2005), já havia ocorrido a redução da alíquota desse tributo, de 14% para 2% ("Ex-Tarifário 007" - Resolução CAMEX 21, de 18/7/2005). 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 105, 106, II, c, e 108, I, do CTN não foi prequestionado, nem sequer implicitamente, perante a Corte de origem. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou o disposto nos arts. 73, inciso III, do Regulamento Aduaneiro e 3º da IN 69/99 para considerar realizado o fato gerador no "vencimento do prazo de noventa dias de permanência da mercadoria no recinto alfandegado", por se tratar de mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono, uma vez que a respectiva declaração de importação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 574 do Regulamento Aduaneiro. Das razões recursais, entretanto, não se infere impugnação específica quanto a esse fundamento, que, inclusive, é o condutor do acórdão combatido, situação que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que a recorrente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico, que os arestos apontados como paradigmas retratam situação semelhante a dos autos, relativa à declaração de importação apresentada fora do prazo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.130.658/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/8/2010.)
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