JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 27/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO. UNICIDADE NOS VÍNCULOS MANTIDOS COM O ESTADO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que foi ajuizada Ação Civil Pública por prática de improbidade administrativa consubstanciada na suposta acumulação de três cargos públicos remunerados de médico: dois vínculos empregatícios com o Instituto de Saúde do Paraná, autarquia estadual, e um com o Município de Santa Terezinha de Itaipu. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, porém o Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que houve mera irregularidade. 2. Da leitura do acórdão recorrido não se pode inferir ter havido acumulação ilegal de três cargos, pois, segundo consta no voto-condutor, o recorrido exerceu uma função municipal e outra estadual, sendo meramente formal a duplicidade do vínculo empregatício com o Estado. Além disso, ficaram consignadas a efetiva prestação do serviço médico e o valor irrisório da contraprestação auferida, enfatizando-se que o recorrido agiu de boa-fé e foi exonerado a pedido do cargo municipal antes da propositura da ação. 3. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. 4. Afasta-se a alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido evidencia simples irregularidade, sendo razoáveis as ponderações feitas pelo Tribunal a quo, sobretudo a de que, abstraída a questão formal, houve acumulação de dois cargos distintos de médico - situação admitida no art. 37, XVI, "c", da Constituição. 5. Além de não estar patente a ilegalidade da conduta, inexiste substrato fático no acórdão recorrido que denote desvio ético e inabilitação moral para o exercício do múnus público. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 996.791/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 27/4/2011.)
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