- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005 ? INCONSTITUCIONALIDADE ? MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Corte Especial decidiu ser inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º, entendimento reiterado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não incidência do imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, ocorridas na vigência da Lei nº 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), de acordo com o que foi determinado no precedente referido (Resp 1.012.903/RJ). 3. Com o provimento do recurso especial, o pedido inicialmente formulado foi julgado procedente apenas em parte, daí não ser correto que a União responda, por inteiro, pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os autores e a ré, nos termos do caput do art. 21 do CPC. 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os autores e a ré, nos termos do caput do art. 21 do CPC. (AgRg no REsp n. 1.098.389/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.