- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 4º DA LC N. 118/05. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "5+5". IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES VERTIDOS PELO BENEFICIÁRIA À ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, na sistemática anterior à LC n. 118/05, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. (REsp n. 1.002.932/SP, regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 2. O artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). (EREsp n. 644.736/PE, Corte Especial do STJ). 3. É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos vertidos exclusivamente pelo beneficiário para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. (REsp 1.012.903/RJ, regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 4. Os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, dispõem que fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório. (REsp n. 1.114.404/MG, regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 5. "A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional)." (AgRg no REsp 836.756/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.12.2006), sendo que tal orientação não exclui a possibilidade da Fazenda Pública alegar e provar, em momento oportuno, excesso de execução em relação a valores já restituídos quando das declarações de ajuste anual de imposto de renda dos autores. 6. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto antes do julgamento dos recursos representativos das controvérsias, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.097.765/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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