- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE FORMADA POR PSICÓLOGO E ECONOMISTA - ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - COTEJO ANALÍTICO - INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial pela divergência se ausente o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. 2. Somente a sociedade uniprofissional, constituída nos termos da lei civil e que não ostente natureza empresarial faz jus à composição da base de cálculo favorecida prevista no art. 9º, § 3º do Decreto-lei 406/68. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.187.186/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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