- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - ISS - SOCIEDADE PROFISSIONAL - REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO - DESCABIMENTO - ANÁLISE DE CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia discutida no recurso especial. 2. Descabe ao STJ analisar violação de dispositivos de resoluções e da Constituição Federal. 3. A conclusão do Tribunal local pelo caráter empresarial da recorrente, tomada à luz do quadro fático-probatório, é insuscetível de revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que para fazer jus ao regime tributário mais favorecido da tributação em percentual fixo previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 a sociedade simples não deve ter feição empresarial e os sócios devem responder pessoalmente pela regularidade da prestação do serviço. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.189.561/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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