- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/06/2010, p. 17/06/2010
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Não se acata a alegação de violação ao artigo 131, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou, ainda que sucintamente, todas as questões postas na demanda e fundamentais para sua resolução. 2. A respeito do prazo prescricional para as demandas em que se requer o aproveitamento de créditos do IPI, o entendimento dessa Corte é pacífico no sentido de que é quinquenal. Precedentes: REsp 904.082/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009 e REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010. 3. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte a orientação de que não se considera a energia elétrica, ainda que utilizada no processo de industrialização, como insumo, para fins de geração de crédito de IPI, em razão da sistemática da não cumulatividade. O STF, por ocasião do julgamento do RE 353.657/PR, pacificou entendimento no sentido de que a regra constitucional da não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente. A energia elétrica, além de não ser considerada "produto", no sentido jurídico-tributário do termo, também não é sujeita à incidência de IPI sobre seu consumo, o que desautoriza a adoção da técnica do aproveitamento. Precedentes: AgRg no REsp 1038719/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/02/2010 e REsp 677.445/RS, Rel. Ministro Teori Zavscki, Primeira Turma, DJ 22/02/2007 p. 166. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.129.345/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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