- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 20/10/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DL 20.910/32. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA PELA MP 2.158/01 E MAJORAÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI, EM FACE DE RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional nas ações relativas ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes do mecanismo da não cumulatividade, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário, aplicando-se a regra estabelecida no Decreto 20.910/32. 3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes consumidos no processo de industrialização não se caracterizam como insumos, "porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/6/09). 4. Tendo a Turma Julgadora adotado fundamento de índole exclusivamente constitucional, o exame da referida suspensão temporária do ressarcimento previsto na Lei 9.363/96, instituída pela MP 1.807-02/99, é vedado ao STJ, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.000.848/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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