- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. EM SEDE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 21 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21 do CPC/73 preceitua que "e cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Tal dispositivo é de clareza solar ao determinar a compensação da verba honorária. 2. Segundo o enunciado da Súmula 306 do STJ "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 3. "Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp 1575551/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.076/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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