- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A UMA DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sob a égide do CPC/1973, a compensação da verba honorária advocatícia se impunha em virtude da simples verificação da reciprocidade sucumbencial por força do que expressamente estabelecia o art. 21 do referido diploma legal, sendo irrelevante, para tal finalidade, que a uma das partes tenha sido anteriormente concedido o benefício da justiça gratuita. Precedentes. 3. A teor do disposto na Súmula nº 83/STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.543.286/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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