- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA NOVA APRECIAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. ASSINATURA DO CONDUTOR. DESNECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. 1. Penso que é o caso de dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para complementar o entendimento de que a simples quitação das multas não é motivo para convalidar vícios de que eventualmente padece o procedimento administrativo de trânsito. Devendo, portanto, ocorrer o retorno dos autos à instância ordinária, para que se proceda nova apreciação à luz dos parâmetros estabelecidos neste acórdão. 2. Posteriormente, sobre a alegada omissão da decisão agravada quanto à apreciação da decadência do direito de punir, a matéria não foi tratada em nenhum momento pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento pelo recorrente. Entendo que a matéria trazida em sede de recurso especial não foi prequestionada. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Finalmente, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 677.247/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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