- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IFPD. COBERTURA CONTRATUAL. PRETENSÃO NO MÉRITO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. 2. Parte acometida de doença laboral (parestesia/tendinite) segundo alega na inicial. 3. Evidente a ausência de formulação, dentre as causas de pedir, do descumprimento do dever de informação, arrostando a litigância de má-fé a sua suscitação agora, em sede de agravo interno. 4. Expressa exclusão da cobertura por acidente pessoal das doenças laborais. 5. Improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.739.317/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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