- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 29/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETO?LEI Nº 2.303/86. RESOLUÇÃO 174/71 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Lei Complementar 07/70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), em relação às entidades sem finalidade lucrativa, dispôs que: "Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: (...) § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei." 2. A LC 7/70 tão-somente autorizou a edição de Lei que dispusesse sobre a forma como as entidades sem fins lucrativos, "que tenham empregados", contribuiriam para o Fundo, por isso que os elementos essenciais da regra matriz de incidência da contribuição ao PIS, a ser recolhida pelas entidades sem fins lucrativos, não podem ser objeto de mero ato do Conselho Monetário Nacional, qual seja, a Resolução nº 174/71, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. (Precedentes: REsp 822.772/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; AgRg no AgRg no REsp 840.394/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007; AgRg no Ag 617.834/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006; REsp 437.798/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; REsp 707.774/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 29/06/2006; REsp 521.215/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006; EREsp 437.786/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 19/12/2003) 3. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 4. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009) 5. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 6. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento do prazo prescricional decenal, porquanto o Tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, merecendo reforma, nesse particular, o acórdão recorrido, para reconhecer a inocorrência da prescrição relativamente aos pagamentos ocorridos nos 10 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, com observância do critério de contagem do prazo prescricional acima explicitado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 931.808/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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