- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar se a seguradora agravada fazia parte do "pool" de seguradora responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR, demandaria a desconstituição das conclusões estabelecidas pela Corte de origem, o que não é possível sem a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam da seguradora agravada, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.709.791/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020.)
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