- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada aos valores contratualmente previstos. Precedentes. 1.1. Rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que o hospital não era credenciado para o tratamento realizado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.451.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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