- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITADOR ETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO DISSÍDIO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício de previdência complementar. 2. Consoante o entendimento do STJ, o Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições legais pertinentes, de maneira que o referido limitador etário deve ser aplicado aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto (o que se deu em 24/01/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.135.796/RS, 2ª Seção, DJe 02/04/2014. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a adesão da parte agravada ao plano de benefícios ocorreu em 01/06/1960, ou seja, antes da vigência do Decreto 81.240/78. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de adesão da agravada ao plano de benefícios ofertado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Mostra-se inviável, na espécie, a aplicação da conclusão adotada pela 2ª Seção no REsp 1.151.739/CE, na medida em que não consta, no acórdão ora recorrido, as particularidades que foram apreciadas quando do julgamento do paradigma, sendo que, nas razões do recurso especial, não foi invocada eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Exige-se que o dissídio jurisprudencial seja comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que, contudo, não foi observado na hipótese em comento. 8. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.951/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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