- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios do ente de previdência privada do limite mínimo de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para o participante obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 2. Sendo omisso o regulamento do plano de benefícios, o limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada a aplicação retroativa. 3. Nas situações em que há norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Natureza contratual e sui generis da avença. 4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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