- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS, AINDA QUANDO A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZE A ETAPA DE TRATAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO FINAL NO MEIO AMBIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 565. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pela Primeira Seção, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. 3. A tese então fixada aplica-se, inclusive, ao período compreendido nesta Ação, ainda que anterior à vigência da Lei 11.445/2007, como também já decidiu esta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp. 571.620/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; AgRg no AREsp. 764.325/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 656.101/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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