- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 18/06/2010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazem os autos embargos de divergência em que a embargante suscita suposto dissídio jurisprudencial entre a Primeira Seção e a Segunda Turma no que tange à exclusão do sócio-gerente do pólo passivo da execução, defendendo que o paradigma apontado distinguiu a situação em que a execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica é redirecionada para o sócio-gerente daquela situação em que o nome do sócio-gerente consta da própria Certidão da Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 204 do CTN c/c art. 3º da LEF), invertendo-se o ônus da prova. 2. Com efeito, embora o embargante assevere que o caso dos autos verse sobre a exclusão do sócio-gerente do polo passivo da execução quando o seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza, o acórdão embargado julgou a questão sem considerar esse fato, pois limitou-se a apreciar aplicação do art. 135 do CTN, restringindo-se a discussão a saber se a responsabilidade subsidiária dos sócios é decorrência natural do inadimplemento tributário da sociedade ou se necessita ser comprovada pela parte exequente. Decidiu-se, assim, no acórdão embargado pela manutenção do acórdão proferido na origem, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos sócios gerentes somente se verifica quando houver excesso de mandato ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, indicando, como fundamento, recente acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.101.728/SP, julgado pela Primeira Seção segundo a sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Ao que se percebe, inexiste a identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas, pois cada um dos precedentes confrontados trata de uma questão específica, não havendo compatibilidade lógica entre os juízos de cognição adotados, fato que impede o conhecimento do recurso. 3. Salienta-se que a questão referente à legitimidade dos sócios gerentes para integrar a execução fiscal pelo fato de seus nomes constarem na Certidão da Dívida Ativa apenas foi invocada pela Fazenda Estadual quando da interposição dos presentes embargos, o que configura inovação recursal, não admitida nessa via recursal. 4. Por outro lado, enquanto o embargante alega que o nome dos sócios consta da CDA, os embargados defendem que os sócios não foram qualificados na CDA como co-responsáveis pela dívida, afirmando que houve o redirecionamento da execução sem a prévia comprovação de que os sócios atuaram com excesso de poderes ou em violação à lei ou ao estatuto. Assim, o acolhimento das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que não é viável nessa esfera recursal. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 754.236/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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