- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 16/06/2010
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO ? ISS ? SERVIÇOS BANCÁRIOS ? LISTA DE SERVIÇOS ? TAXATIVIDADE ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ? POSSIBILIDADE ? ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO ? PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO ? REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Entendimento consolidado no recurso especial 1.111.234/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 8.10.2009. 2. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 168/STJ que dispõe não caber embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal tenha se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Sobre a alegada interpretação divergente quanto à aplicação dos itens 46 e 50 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87, os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.095.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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