- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO PELO PACIENTE DO REQUISITO SUBJETIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT IMPETRADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Juiz das Execuções indeferido o pedido de progressão de regime porque o paciente não preenchia o requisito subjetivo, se valendo, para tanto, do histórico fático-pessoal do apenado, era mesmo inviável, ao menos em sede de habeas corpus, que o Tribunal de Justiça de São Paulo reexaminasse os critérios utilizados por aquele magistrado para concluir pelo não cabimento da benesse. É evidente, portanto, a necessidade de se examinar com profundidade as provas, o que não se mostra possível pela via eleita. 2. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 155.610/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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