JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do writ que impugnava decisão indeferitória da progressão do regime ao paciente, sob alegação da existência de recurso específico e de que o pleito demandaria verificação aprofundada. 2. O Tribunal a quo, apesar de indeferir liminarmente o writ com base no art. 663 do Código de Processo Penal, enfrentou a matéria e reafirmou, com fundamentação, a ausência do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime 3. O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juiz da Execução por ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional desfavorável do paciente, a evidenciar a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada, sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 244.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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