- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. É certo que na origem foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a partir de interceptações telefônicas, a Polícia Federal logrou prender o paciente, policial civil, em flagrante, quando transportava 1 kg (um quilograma) de cocaína. Essa circunstância autoriza a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes do STJ e STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.989/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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