- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. É certo que na origem foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, tanto que a pena foi efetivamente reduzida. No entanto, deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi fixada fundamentadamente em 1/3 (um terço) em razão da quantidade de droga apreendida na residência do paciente, isto é, 52,5 g (cinquenta e dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, bem como em face das circunstâncias objetivas que ladearam a infração penal, principalmente o modo de agir do paciente, preso em flagrante juntamente com um adolescente que também trazia consigo dois papelotes de cocaína e um invólucro de maconha. 4. Ordem denegada. (HC n. 149.515/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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