JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Nulidade do acórdão afastada porque o decisum hostilizado não foi omisso, porquanto decidiu a lide valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a sua solução. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 14.04.2010 e do RE 573.540, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais é inconstitucional e que possui natureza tributária. 3. O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Precedentes da Corte: REsp 1.059.771/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.06.09 e REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.05.10. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.167.786/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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