JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de restituição de contribuição para o custeio de sistema de saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, a qual foi declarada inconstitucional. 2. A Segunda Turma desta Corte, entendeu que o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação enseja a restituição imediata dos valores descontados, seja pela via da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, cuja constatação deverá ser objeto de ação própria. Precedentes: REsp 1.150.518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.5.2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana, Segunda Turma, DJe de 19.6.2009. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.190.193/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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