- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 1.062 DO CC/1916. ARTIGO 406 DO CC/2002. 1. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados, enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Os juros relativos ao período da mora anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002 têm índice de 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), a contar da data do evento lesivo (Súmula 54/STJ) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), a partir do qual passou a vigorar a taxa aplicável para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CC/2002). Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.189.969/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.