- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. NA VIGÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1917 E 2002. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. 2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.207.467/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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