- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 23/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO CC/02. 1 - As Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal firmaram sua orientação no sentido de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês). 2 - Impossibilidade de apreciação, no caso, da alegação de não-recepção da Lei de Imprensa, em razão do julgamento da ADPF 130 pelo STF, pois o acórdão recorrido transitou em julgado em relação a tal matéria, já que o recorrente se insurgiu, apenas, quanto à taxa de juros aplicada pelo tribunal de origem. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 832.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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