- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 24/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO INSTAURADA PERANTE O PROCON/GO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA RESPONDER POR COBRANÇA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DO PROCON. 1. É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência. 2. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicando que o recebedor da notificação encaminhada pelo PROCON/GO não integra os quadros funcionais da impetrante. 3. Ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo da reclamação, na medida em que a cobrança das taxas de implantação de condomínio, que ensejou a procedência do pleito administrativo e a aplicação de multa, foi efetuado por pessoa jurídica diversa. 4. Em se tratando de relação jurídica entre condômino e condomínio, referente às despesas de implantação, manutenção e conservação estipuladas em assembleia, falece ao PROCON competência para apreciar a reclamação, por não se tratar de relação de consumo. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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