JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA PÚBLICA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. 1. A violação aos arts. 165, 458, II e 535, do CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 57 do CDC; o art. 19, IV e VII, da Lei 9.472/1997; os arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto 2.181/1997; e o art. 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/1997, Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A questão não mereceria acolhida, pois o entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que é pacífico que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Não é possível em sede de recurso especial realizar análise acerca da proporcionalidade do valor da multa administrativa imposta, com base na gravidade da infração, na presença de atenuantes e na situação econômica do infrator, vez que demanda a análise de aspectos fático-probatórios dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.200.816/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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