JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
23/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ISS. ALÍQUOTA MÁXIMA DE 5%. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO DOS USUÁRIOS. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/99. LEI MUNICIPAL Nº 2.461/01. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 111, INCISO I, DO CTN. 1. Se o recorrente não aponta o relevante vício capaz de ensejar a nulidade do acórdão, restringindo-se à afirmação genérica no sentido de que não houve esclarecimento das omissões apontadas nos embargos declaratórios, há incidência da súmula 284 do STF. 2. A Lei Complementar nº 100/99, - que alterou o Decreto-Lei no 406/68 e a Lei Complementar no 56/87, acrescentando serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (item 101), qual seja, "exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais"-, uniformizou a cobrança do ISS em todo território nacional, estipulando para o referido serviço ? e tão somente para ele ? uma alíquota máxima de 5%, ou seja, não estendeu tal alíquota máxima aos demais serviços constantes da lista do ISS e, sim, apenas aquele instituído pela Lei Complementar nº 100/99. Dessa forma, tal alíquota máxima não é aplicada ao serviço de motel prestado pelo recorrente. 3. Não há que se falar em violação ao art. 111, inciso I, do CTN, uma vez que a Lei Complementar n. 100/99 não dispôs acerca da exclusão ou suspensão do crédito tributário, apenas alterou o Decreto-Lei n. 406/68 para acrescentar um serviço sujeito ao ISS e fixar sua alíquota máxima em 5%, percentual esse não aplicável aos demais serviços previstos na lista do ISS. 4. A pretensão da parte recorrente é confrontar a Lei Municipal n. 2.461/01, que estabeleceu a alíquota do ISS em 12% no Município de Serra/ES, com o art. 4º da Lei Complementar n. 100/99, que estabeleceu alíquota máxima de 5% ao serviço de exploração de rodovia mediante preço dos usuários. 5. Mesmo que assim não fosse, confrontar a Lei Municipal nº 2.461/01 (Código Tributário do Município de Serra) com o art. 4º da Lei Complementar n. 100/99, como pretende o recorrente, não é possível nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria decidida com base em direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". . Precedentes: AgRg no REsp 745.269/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 19.9.2008; REsp 782.394, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2.8.2007. Ademais, a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea "b" do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.182.860/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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