- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA. ALÍQUOTA DE 5%. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005. LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Verifica-se que pretende o requerente o exame de confronto entre lei local e lei federal (Lei Municipal nº 14.042/2005 em relação ao art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68) hipótese que teria fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea "b" do art. 105, inciso III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). 3. Além disso, nas razões recursais, a parte recorrente sustenta apenas que com a promulgação da Lei nº 14.042/2005 não poderá usufruir, no Município de São Paulo, do regime especial de recolhimento do ISS, posto que tal legislação estabeleceu a cobrança do tributo a alíquota de 5%. Já o acórdão recorrido decidiu que "ao contrário do que alegou o impetrante, não ficou configurada a violação ao princípio da isonomia Isso porque, sobre a retenção do ISS pelo tomador do serviço localizado no Município de São Paulo, o simples cadastramento evitaria a retenção", ou seja, que a alíquota de 5% só é cobrada de quem não realizou o devido cadastramento. Assim, a parte recorrente não atacou a questão referente a realização do cadastramento, utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.235.885/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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