JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97, INCISO V, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Hipótese em que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da aplicação da Lei Complementar Municipal 306/93. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Analisar eventual ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN) impõe apreciação da legislação municipal que regulamenta a cobrança do ISS, motivo pelo qual o exame dessa questão também é inviável em sede de recurso especial em face do óbice contido na Súmula 280/STF. Precedente: REsp 1.176.295/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1°.3.2011, DJe 15.3.2011. 4. Suposta divergência sobre dispositivo de lei local não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 44.750/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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