- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL ? VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00: ART. 14 DA MP N. 449, DE 03/12/2008 ? PERDA DE OBJETO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - MULTA INDEVIDA - OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Regular aplicação do artigo art. 14 da MP n. 449, de 03/12/2008, tendo em vista o objeto da cobrança de crédito da FN, com valor inferior a R$ 10.000,00 e vencido há mais de 05 anos. 3. Indevida a multa aplicada no acórdão dos primeiros embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionar dispositivo infraconstitucional para fins de interposição do recurso especial. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa imposta no acórdão dos embargos de declaração. (REsp n. 1.179.872/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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