- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO - INTIMAÇÃO POR CARTA - POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítima a aplicação da multa por protelação se os embargos de declaração insistem em rediscutir temas sobre os quais o acórdão já se posicionou. 3. A ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.178.090/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.