JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem inovou na lide ao julgar apelação - interposta contra a sentença que extinguiu Execução Fiscal fulcrada na prescrição intercorrente - com base no direito superveniente (remissão concedida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009). 2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, afirmando que a novel legislação somente concede o benefício fiscal se o sujeito passivo possui inscrições que, somadas, não ultrapassam a quantia de R$10.000,00. Na hipótese dos autos, juntou documentos que demonstrariam a inaplicabilidade da remissão no caso concreto. 3. O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que a pretensão voltava-se à rediscussão do mérito. 4. Procede a tese de violação do art. 535 do CPC, pois toda a intrincada disciplina da remissão foi enfrentada pela primeira vez no 2º grau de jurisdição. A Fazenda Nacional somente teve a oportunidade de comprovar, em Embargos de Declaração na Apelação, que, além do débito cobrado na Execução Fiscal, havia outros cuja somatório implicaria inexistência do direito à remissão tributária. 5. A rejeição dos aclaratórios sem enfrentamento de questões relevantes para a solução da lide implica violação do art. 535 do CPC. 6. Há necessidade de novo julgamento dos Embargos de Declaração, no Tribunal a quo, para que seja analisado se: a) o sujeito passivo possui outros débitos que, somados ao cobrado nos autos da Execução Fiscal, ultrapassam a quantia de R$10.000,00; e b) o art. 14, § 1º, da Lei 11.941/2009 comporta a interpretação conferida pela Fazenda Nacional. 7. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, prejudicadas as demais questões. (REsp n. 1.205.787/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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