- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO É AFERÍVEL, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em habeas corpus, remédio constitucional de uso exclusivo da defesa, a atribuição de demonstrar o pretenso ato abusivo a ferir o direito de locomoção é do impetrante. O conhecimento da ação de natureza mandamental pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não se pode transferir essa atribuição ao próprio julgador. 2. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de "mera recomendação, não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais" (AP 996 AgR-quinto, Rel. Edson Fachin, 2ª T., DJe 28/9/2020). O julgador tem de avaliar as peculiaridades de cada caso concreto para justificar a adoção, ou não, de medidas humanitárias. 4. Está correta a decisão agravada. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia e não é possível, de ofício, adotar a Recomendação n. 62/2020, porquanto a defesa se limitou a noticiar doença preexistente, sem especificar as nuances da execução, eventual condição clínica debilitada do sentenciado ou contexto de disseminação da Covid-19 no local onde se encontra. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 586.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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