- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECENTE SÚMULA VINCULANTE N.º 08 DO E. STF. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI N.º 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1102554/MG, DJ DE 08/06/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146, III, "b", que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias. 2. Dessa forma, já está sedimentado nesta C. Corte que a matéria disciplinada no artigo 45 da Lei 8.212/91 (com consequências em seu art. 46) somente poderia ser tratada por lei complementar, e não por lei ordinária, razão pela qual tal dispositivo foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a saber: "CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 1. As Contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das Contribuições sociais devidas à Previdência Social." 3. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 4. O prazo prescricional não resta suspenso para as hipóteses de arquivamento do feito executivo sem baixa na distribuição previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei n.º 10.522/2002, aplicando-se o sedimentado entendimento desta Corte Superior segundo o qual "se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor" (Precedentes: AgRg no REsp 998725 / RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/10/2008; REsp n.º 773.367/RS, DJU de 20/03/2006; e REsp n.º 980.369/RS, DJU de 18/10/2007). 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ). 6. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 7. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (Precedentes: REsp 980.074/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 23/03/2009; REsp n.º 980.369/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 18/10/2007; AgRg no REsp 1026539/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008). 8. In casu, conforme se depreende dos autos (fls. 123), a execução foi arquivada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, na data de 12/03/1999, tendo sido ouvida a Fazenda Pública (fls. 123), e decretada a prescrição intercorrente pela sentença exarada em 08/11/2005. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.116.357/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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